Resolução CMAS n° 23/2012
26 de abril de 2012
“Dispõe sobre as exigências para
inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como dos
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais junto ao
CMAS/Valinhos e dá outras providências.”
O Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS/Valinhos, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei municipal n°
2.960/96, e suas alterações. Em reunião realizada no dia 26 de abril de 2.012,
CONSIDERANDO QUE:
- Os artigos 3º e 9.º da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que determinam a inscrição prévias das entidades e organizações de assistência social nos Conselhos de Assistência Social, para seu funcionamento;
- A inscrição das entidades e organizações de assistência social nos Conselhos Municipais de Assistência Social é condição essencial para encaminhamento de pedido de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) no CNAS;
- A Resolução n° 183/99 – CNAS, de 20/07/99, publicada no DOU de 23/07/99, que recomenda aos Conselhos Municipais de Assistência Social, que passem a inscrever as entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam o Sistema Único de Saúde - SUS;
- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades e organizações de assistência social, na forma prevista na LOAS;
- A Resolução n.º 01/99 do Conselho Estadual de Assistência Social (CONSEAS), estabelece normas para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, no respectivo Conselho e nos Conselhos Municipais de Assistência Social;
- O Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007 dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social;
- A Resolução nº 16, de 5 de maio de 2010 do CNAS alterada pela Resolução nº33/2010, define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social.
RESOLVE:
Artigo 1.° Poderão obter
inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/Valinhos, as
entidades e organizações de assistência social
sem fins lucrativos que promovam:
I. A
proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência, à juventude e à
velhice;
II. O
amparo às crianças, adolescentes e jovens carentes;
III. Ações
de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de
Pessoas Portadoras de Deficiência;
IV. A
integração ao mercado de trabalho e geração de renda;
V. A
assistência à saúde, através do Sistema Único de Saúde (SUS).
§1.º As entidades e organizações previstas
no caput e seus incisos deverão, fazer
sua inscrição prévia no CMAS antes mesmo do início de suas atividades, sendo
que as já existentes deverão se recadastrar atendendo aos requisitos aqui
detalhados conforme art.3º desta resolução nos seus incisos de I à IX.
§2.º Para fins desta resolução,
consideram-se entidades e organizações de assistência social, aquelas que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela lei n.º 8.742/93 e suas alterações, bem como as
que atuam na defesa e garantia de direitos.
Artigo 2.° As atividades
desenvolvidas pelas entidades e organizações devem garantir:
I - supremacia do atendimento às
necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II
- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III
- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV
- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V
- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, oferecidos pela entidade ou organização, bem como dos recursos
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Artigo 3.° As entidades e
organizações, quanto às inscrições, deverão apresentar, cumulativamente e no
período previsto no § 1.º do artigo 1.º, a seguinte documentação:
I.
Estatuto
registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde constem
como exigências estatutárias:
a) Seja beneficente, sem fins lucrativos;
b) Seja pessoa jurídica de direito
privado;
c) aplique
seus rendimentos, bem como seu patrimônio, na manutenção e no desenvolvimento
de seus objetivos institucionais;
d) não
distribua resultados, dividendos, bonificações ou parcela de seu patrimônio sob
nenhuma forma;
e) através
de seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou
equivalentes não percebam remuneração, vantagens ou benefícios direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções
ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
f)
em
caso de dissolução ou extinção, destine o eventual patrimônio remanescente às
entidades congêneres registradas no CMAS/Valinhos ou entidade pública
municipal;
II. Cópia
da ata de eleição dos membros da Diretoria devidamente averbada no respectivo
cartório;
III. Relatório
de Atividades aprovado por sua Diretoria;
IV. Cópia
do documento atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) do Ministério da Fazenda;
V. Plano
de Trabalho para o exercício em curso e em consonância com as proposições do
Plano Municipal de Assistência Social;
VI. Requerimento
endereçado ao CMAS/Valinhos solicitando a inscrição (conforme anexo 1).
VII. Balanço
patrimonial com demonstrativo de suas alterações;
VIII. Demonstrativo
do resultado do exercício financeiro;
IX. Demonstrativo
das origens e aplicações de recursos.
Artigo 4.° As entidades e
organizações deverão:
I. Ter
sede ou filial no Município e desenvolver atividades previstas nos incisos do
artigo 1.º;
II. Desenvolver
programas de ação em consonância com a Política Municipal de Assistência
Social;
III. Possuir
recursos humanos, materiais e físicos adequados ao tipo de atendimento prestado
aos beneficiários da Assistência Social, comprovando sua capacidade de gestão
com recursos próprios.
Artigo 5.° As entidades e
organizações deverão dirigir-se à sede do CMAS/Valinhos, munidos da
documentação enumerada no artigo 3.º, para o preenchimento de formulário
próprio de inscrição, que após aprovação do Conselho, emitirá o Certificado de
Inscrição.
Parágrafo único: Não obterão inscrição no
CMAS/Valinhos:
a)
Entidades
públicas;
b)
Entidades
e organizações da sociedade civil que visem exclusivamente o benefício de seus
associados;
c)
Entidades
que tenham a finalidade mercantil;
d)
Entidades
de direito privado, sem fins lucrativos, que exerçam atividades educacionais.
Artigo 6.° A validade da
inscrição das entidades e organizações no CMAS/Valinhos será por tempo
indeterminado.
Parágrafo único: As entidades e organizações
terão suas inscrições canceladas se apuradas quaisquer irregularidades na
aplicação dos recursos ou na execução dos projetos aprovados por este Conselho,
independente das medidas judiciais cabíveis.
Artigo 7.º As Entidades e Organizações de Assistência Social inscritas
anteriormente à publicação desta resolução deverão requerer, junto ao CMAS, a
inscrição conforme procedimentos e critérios nesta resolução.
Artigo 8.°. Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação e revogam-se
as disposições em contrário.
Valinhos, 26 de abril de 2012.
Jorge Matos Soares
Junior
Presidente
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